Tudo o que você deve saber sobre os direitos trabalhistas dos bancários

Por se tratar de uma atividade que pode levar rápido a fadiga, decorrente da constante atenção necessária e suas responsabilidades, as regras dos Direitos Trabalhistas dos Bancários estão descritas na CLT, nos artigos 224 e 226 e seus parágrafos, e em decisões simuladas editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

A natureza da profissão e as legislações específicas permitem direitos especiais que podem ser determinados em convenções e acordos realizados pelos sindicatos. 

Se você é bancário ou deseja atuar no ramo, acompanhe o conteúdo de hoje para saber todos os direitos trabalhistas do bancário.

Durante a leitura você vai entender tudo sobre quem é considerado bancário, sua jornada de trabalho, intervalos, direito a horas extras, diferença dos bancários que atuam em cargo de confiança, direitos em caso de substituição de colegas, equiparação salarial, e muito mais!

Quem é considerado bancário?

O bancário não é apenas o prestador de serviço que está na agência de bancos, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), são considerados bancários:

  • O empregado de uma empresa de processamento de dados que presta serviços a banco, integrante do mesmo grupo econômico
  • Trabalhadores de empresas de financiamento, crédito ou investimento, porém, vale lembrar que direitos previstos em acordos e convenções coletivas dos bancários acabam por não incluir esses trabalhadores.
  • Trabalhadores de casas lotéricas ou supermercados que atuam no recebimento e pagamento de contas Empregados de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, cooperativas de crédito.
  • Trabalhadores de administradora de cartão de crédito.

Agora que já compreendemos quem são os bancários, vamos aos direitos trabalhistas da classe, hora de conhecer os direitos previstos por Lei e aqueles previstos em convenção coletiva.

Jornada de trabalho do bancário

De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT – Os trabalhadores possuem uma carga semanal de 30 horas, ou 6 horas diárias. Inclusive, a jornada se aplica a funcionários de portaria, limpeza, telefonistas, serventes.

O bancário trabalha no sábado?

Via de regra, o sábado é considerado dia útil não trabalhado, sendo assim não cabe pagamento de horas extras na remuneração, salvo quando acordado em norma coletiva.

O bancário pode trabalhar 8 horas diárias?

Os bancários que não atuam em cargos de confiança podem atuar por 8 horas diárias, porém, a carga horária semanal não pode ultrapassar 40 horas. O tempo trabalhado a mais deve ser pago como hora extra.

O bancário pode atuar no horário noturno?

O horário de atuação dos bancários deve ser entre 7:00 horas da manhã e às 22:00 horas da noite, conforme regras na CLT, ou seja, teoricamente o trabalho noturno não deve ser feito.

Intervalo para descanso

Os bancários que não possuem cargos de confiança e têm carga diária de 6 horas têm direito ao intervalo de 15 minutos de descanso. Já para aqueles bancários que estendem sua jornada de trabalho além das 6 horas diárias, possuem o direito a um intervalo de pelo menos 1 hora para descanso ou almoço.

Intervalo interjornada do bancário

O intervalo determina o tempo que o bancário deve ter de descanso entre o fim de um expediente até o início do outro, sendo assim, o intervalo entre as jornadas dos bancários deve ser de pelo menos 11 horas consecutivas.

Se o bancário precisar retornar ao trabalho antes de completar o período de descanso, poderá receber o tempo faltante com 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho.

Valores recebidos pelos bancários

A cada dois anos é estabelecido o piso salarial pela convenção coletiva da categoria, onde é acordado o valor mínimo a ser recebido, já os reajustes serão utilizados durante a vigência da convenção.

Além do valor mínimo, existem outros valores inseridos no holerite, como gratificações, auxílios, olha só:

  • Adicional por tempo de serviço: previsto em convenção coletiva, o benefício é pago ao bancário que está a determinado tempo na empresa.
  • Adicional de horas extras
  • Gratificação de função: O valor é pago para os bancários que possuem cargo de confiança
  • Gratificação de caixa: Para aqueles que atuam em funções de tesouraria e caixa.
  • Gratificação compensatória de cheque: Condicionada ao credenciamento do bancário na Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A.
  • Auxílio-refeição:  Pago antecipadamente aos bancários, considerando os dias úteis do mês.
  • Auxílio cesta alimentação: Pago com o auxílio-refeição, e também pago para bancárias em gozo do auxílio-maternidade.
  • Auxílio creche ou babá: O benefício é liberado para bancários que têm filhos com até 71 meses de idade, porém, para receber o benefício será necessário comprovar os valores gastos com instituição de ensino ou babá.
  • Auxílio filhos com deficiência: Não há limite de idade para receber o benefício, basta comprovar a condição de PcD do filho com laudo médico do INSS, instituições autorizadas ou por médico conveniado pelo banco.
  • Complementação do auxílio-doença: O banco é responsável por complementar o benefício caso o bancário utilize o auxílio-doença, o complemento serve para atingir o valor fixo que o bancário recebeu, inclusive, o valor é pago por no máximo 24 meses, sendo que dentro do período será submetido a perícias médicas.

Cargos de confiança exercidos pelos bancários

De acordo com a CLT, para exercer um cargo de confiança, o bancário precisa atuar na função de:

  • Direção;
  • Gerência;
  • Fiscalização;
  • Chefia ou similares.

Por que não são todos os bancários que exercem cargo de confiança?

Para que o bancário realmente atue em função de confiança, será necessário exercer tarefas que demandem confiança especial. Para configurar um cargo de confiança, o bancário necessita de poder diretivo, como coordenar atividades e fiscalizar sua execução, veja só:

  • possuir subordinados;
  • exercem suas funções com poderes para admitir e demitir
  • possuir poderes para conceder empréstimos recusados pelo sistema pré-aprovado do banco;
  • negociar taxas de juros diferentes do pré-determinado.

Se não for possível confirmar esses poderes, o bancário pode acionar o judiciário para descaracterizar o “cargo de confiança”, sendo assim, também poderá solicitar pagamento de horas extras trabalhadas além da 6ª hora diária.

Inclusive, vale lembrar que essas horas extras refletem em aviso prévio, 13º salários, férias, participação nos lucros e resultados, FGTS e multa de 40% do FGTS.

Substituição temporária e equiparação salarial dos bancários

As substituições temporárias geralmente ocorrem para cobrir férias, por licenças médicas para tratamento ou viagens de capacitação. 

A substituição temporária capacita o substituto ao direito do salário contratual do bancário substituído, durante o período da substituição.

A equiparação salarial é garantida para trabalhadores que exercem a mesma função na mesma localidade, contudo, a equiparação salarial é garantida desde que se cumpram os seguintes requisitos:

  • Exercer as mesmas tarefas
  • Salário pago tenha diferenciação entre sexo, etnia, nacionalidade ou idade
  • Não ter tempo superior há 2 anos na mesma função em relação ao colaborador que solicita a equiparação
  • Possuir mesma perfeição técnica e produtividade

Ao preencher esses requisitos, o bancário pode solicitar a equiparação salarial com os reflexos nas verbas trabalhistas de natureza salarial.

Vale lembrar que ao comprovar a discriminação salarial por sexo ou etnia, a justiça pode aplicar uma multa a favor do bancário no valor de 50% do limite máximo de benefícios do Regime Geral e Previdência Social.

Procure um especialista para analisar o seu caso antes de fazer o pedido na Justiça do trabalho.
O escritório Santos & Schmidt Advogados conta com uma equipe multidisciplinar de advogados, altamente qualificados para solucionar questões de natureza trabalhista, disponíveis para oferecer toda a assessoria jurídica necessária.

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