Ficar doente a ponto de nos incapacitar a exercer nossas atividades laborais, é viver em sua grande maioria, momentos difíceis não só físico, como emocionalmente.
Por este motivo, compilamos abaixo tudo que você precisa saber para obter seu direito e requerer o auxílio-doença conforme a lei.
O auxílio-doença é devido ao segurado que possa comprovar que está temporariamente incapaz para o trabalho diário, sendo a perícia médica fundamental para atestar tal incapacidade momentânea.
Esta incapacidade precisa ser necessariamente oriunda de doença ou acidente. Não existe uma listagem precisa sobre quais doenças dariam o direito ao benefício, uma vez que a decisão depende do aval de um médico perito. Diante disso, relacionamos abaixo, algumas doenças incapacitantes para o exercício de um trabalho normal, que em geral são consideradas propensas à aquisição do auxílio-doença:
- Hanseníase: infecção crônica que afeta a pele primeiramente, depois os nervos. Em grau avançado, há a perda de sensibilidade e o surgimento de manchas brancas pelo corpo todo.
- Distúrbios emocionais: como depressão, síndrome do pânico e de burnout etc.
- Hepatopatia grave: doença no fígado,de forma aguda ou crônica.
- Tuberculose ativa: doença causada por uma bactéria acometendo os pulmões com febre, perda de peso e até a morte.
- Nefropatias graves: doenças que atingem os rins causando ao segurado incapacidade nas condições de trabalhar.
- Neoplasia maligna: doença que afeta as células do corpo. Comumente chamada de câncer.
- Acidentes físicos: Que impeça o segurado de exercer suas atividades
Documentos necessários para a concessão do auxílio-doença:
- Carteira de identidade
- CPF
- Atestado médico, Laudos e exames comprobatórios da enfermidade incapacitante
- Carnê do INSS
- Carteira de trabalho
- Documento assinado pelo empregador com a data do último dia de trabalho (empregado)
- Documentos que provem sua situação (trabalhador rural)
O valor pago pelo Auxílio-doença é de 91% do salário do empregado. Já o auxílio acidente é de 50%, podendo ser inferior ao salário mínimo.
São Beneficiários do auxílio-doença, todos os segurados do RGPS. No caso de auxílio-doença por acidente de trabalho somente o segurado empregado, trabalhador avulso e especial e doméstico.
No caso de uma enfermidade incapacitante preexistente à filiação ao INSS, não será possível conceder os benefícios, justamente pela condição de preexistência, com exceção de essa enfermidade se agravar por causa das condições de trabalho ou da atividade exercida, o que deve ser devidamente comprovado.
A data de início do benefício auxílio-doença para o segurado empregado começa a contar a partir do 16º dia de incapacidade, caso você requeira até o 30º dia de incapacidade ou da data do requerimento, se requerido após 30 dias do início da incapacidade. Para os demais segurados, conta-se a partir do 1º dia de incapacidade, se requerido até o 30º dia de incapacidade; ou na data do requerimento, quando requerido após 30 dias do início da incapacidade.
Se porventura o segurado já habilitado para o trabalho, ficar novamente doente por agravamento da mesma doença, a renda dele será igual a 91% do seu salário.
Nós, do escritório Santos & Schmitd Advocacia e Consultoria Jurídica, seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia.
Ficou com dúvidas? Comente abaixo, estaremos a disposição para orientá-lo.