O pai do bebê se recusa a pagar a pensão alimentícia. Como proceder?

Vemos muitas mães se debatendo para encontrar meios de alimentar seus filhos, face à incapacidade ou irresponsabilidade dos pais (genitores).

         Não são raros os casos em que os referidos pais simplesmente se recusam a pagar os alimentos (pensão) aos filhos menores. Independentemente de ter recursos ou não, é um dever contribuir para a sobrevivência dos filhos na medida de suas necessidades.

         Dito isso, para aqueles que se recusam a contribuir com as necessidades básicas de seus filhos, cabe algumas medidas como:

·         Tentar via extrajudicial convencer o pai do menor das necessidades do filho e sensibilizá-lo quanto ao direito do menor e do dever do genitor. Promover um acordo extrajudicial ou persistindo a recusa, notificá-lo extrajudicialmente. Ou;

·         Ajuizar ação de alimentos pelo rito expropriação, com penhora de bens e direitos, como por exemplo, valores em contas bancárias;

·         Ajuizar ação de alimentos pelo rito de prisão, a fim de que o pai pague os valores de alimentos sob pena de ter decretado contra si a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses. Lembrando que a prisão não afasta o dever de pagar os alimentos.

Mas se mesmo assim o pai se recusar ou não puder pagar a pensão?

O que pode ocorrer também nas ações de alimentos, é alguns pais não auferirem renda e consequentemente condições de arcar com tais obrigações, ou simplesmente se recusarem ao pagamento.

Com isso, diante da recusa e da efetiva carência da mãe em alimentar seus filhos, a obrigação é extensiva aos avós paternos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 596, a qual estabelece que a obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária quando os pais, não tem condições totais ou parciais de alimentar seus filhos.

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