Entenda sobre a redução da idade mínima para o trabalhador que trabalhou na lavoura

Com a Reforma da Previdência, o que aconteceu foi uma redução da idade mínima para o trabalhador rural conseguir o benefício em relação a aposentadoria geral para o restante dos trabalhadores. É porque enquanto a aposentadoria por idade passou a levar em consideração o tempo de contribuição, a aposentadoria rural manteve a idade da regra anterior para que o benefício fosse conseguido.

Qualquer pessoa que trabalha ou já trabalhou no meio urbano tem direito a computar o tempo rural na aposentadoria, incluindo os pescadores artesanais. Além disso, o servidor público que trabalhou em atividade rural também pode pedir a averbação de tempo rural para aposentadoria em seu regime próprio.

A aposentadoria pode ser puramente solicitada por trabalho no campo, mas também como aposentadoria híbrida, unindo o tempo rural e o urbano, além da aposentadoria por tempo de contribuição urbana com a contagem do tempo rural. 

O trabalhador que deseja se aposentar por idade, apenas com o tempo rural, precisa preencher alguns requisitos:

  • Exercício das atividades pelo período de 15 anos, com comprovação, ou 180 meses de carência;
  • Idade mínima de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.

O que se observa, como dito acima, é a redução de cinco anos na idade que é exigida para os trabalhadores urbanos, já que para eles a idade mínima é de 65 para homens e 62 para mulheres, com a Reforma da Previdência. Importante lembrar que no caso da aposentadoria híbrida, que leva em consideração o tempo rural e o tempo urbano, é essa idade mínima mais elevada que é considerada.

A exigência de 15 anos em atividade rural é semelhante a regra dos trabalhadores urbanos, em que a lei exige a carência de 15 anos de tempo de contribuição para o benefício de aposentadoria por idade. A diferença aqui, é que na aposentadoria rural não há a necessidade de recolhimento de contribuições antes de 1991, apenas a comprovação da atividade.

> Como reconhecer a atividade rural

Para reconhecer a aposentadoria rural no INSS, é preciso comprovar os anos em que a atividade foi exercida pelo trabalhador. O trabalhador rural que trabalhou antes de 1991 pode estar isento das contribuições, mas precisa comprovar a atividade junto ao INSS. Isso significa que, quem começou o trabalho rural antes de 1991, precisa comprovar questões como: 

  1. Trabalho rural da família como o próprio e único sustento;
  2. Troca e venda de mercadorias só acontecia em pequeno excedente;
  3. Contratações para auxiliar no trabalho rural só poderia ocorrer, no máximo, por 120 dias;
  4. A subsistência da família precisava ser garantida pelo meio rural;
  5. A propriedade rural não poderia explorar o turismo mais que 120 dias por ano.☑

Ou seja, para ter o direito da aposentadoria rural, para quem começou o trabalho antes de 1991, é que preciso que, nessa época, a família vivesse apenas dessa produção, sem a finalidade do comércio ou do turismo.

> Qual o valor da aposentadoria rural?

Após conseguir a aposentadoria rural, a quantia a receber vai depender da modalidade de requerimento do trabalhador, além do número de recolhimentos que foram efetuados pelo segurado.

Seguindo a regra, normalmente se calcula a média dos salários recebidos em 80% do período dos recolhimentos para a previdência. Em seguida, multiplica o valor pelo fator previdenciário. O que se sabe é que a quantia nunca será menor que um salário mínimo.

A tendência, no entanto, com o fator previdenciário, é que o trabalhador rural receba 70% do valor que resultou da média dos salários. Esse valor pode aumentar de acordo com o aumento da idade e do tempo de contribuição.

Para as aposentadorias sem recolhimento no INSS, ou seja, trabalhadores que não realizaram contribuições, o valor da aposentadoria é de um salário mínimo, que atualmente está no valor de R$ 1.045.

Nós, do Santos & Schmidt Advogados Associados estamos prontos para te ajudar em qualquer dúvida. Ficou alguma questão? Entre em contato conosco.

Compartilhar Publicação

Matriz
Av. Manoel Ribas, nº 6432, sala 3, sobreloja, Santa Felicidade, Curitiba/PR, CEP: 82.400-000. Em frente ao Banco do Brasil.

Filial
Av. Marechal Floriano Peixoto, nº 228, cj. 1205, 12º andar, centro, Curitiba/PR, CEP: 81.900-080. Ed. Banrisul.

© 2020 Santos & Schmitd – Todos direitos reservados. Desenvolvido por 3MIND.