Se o funcionário tiver o seu contrato de trabalho suspenso, de acordo com a MP 936, o empregador durante o período de suspensão, não terá a obrigação de fazer os recolhimentos ao INSS.
Caso o empregado prefira não deixar nenhuma lacuna em sua contribuição previdenciária, a fim de contar para a sua aposentadoria, o recomendável é que ele próprio faça estes recolhimentos, como “Contribuinte Facultativo Mensal” (código 1406), diretamente no site da Receita Federal ou através do pagamento no banco de um carnê avulso que pode ser comprado em uma papelaria.
No site, o contribuinte deve dizer se contribui para o INSS desde 29/11/99 ou antes disso. Depois disso, informar seu número de NIT e preencher as demais solicitações até gerar a guia para pagamento. Para quem preencher o carnê manualmente, é necessário se ater aos cálculos para a contribuição, ficando da seguinte forma:
Salário até R$ 1.045,00, alíquota de 5%* (exclusivo do Facultativo Baixa Renda) = R$ 52,25
Salário até R$ 1.045,00, alíquota de 11%* (exclusivo para o Plano Simplificado de Previdência) = R$ 114,95
Salário de R$ 1.045,00 até R$ 6.101,06, alíquota de 20% = de R$ 209,00 a R$ 1.220,21
Obs.: * Para contribuição de 5% ou 11% do salário mínimo, o segurado só poderá se aposentar por idade, não sendo permitida a aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, existe a possibilidade de complementar esta contribuição, para solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição.
Nós, do escritório Santos & Schmitd Advocacia e Consultoria Jurídica, seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19.